STJ AREsp 2407766
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes concedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na fase de execução, dependerá da data em que se exauriu a possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo sentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso repetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem, sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos legal e regimental. Inconformada, a Parte agravante reprisa os argumentos acerca da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, na medida em que "os pontos destacados pelo Estado do Maranhão são imprescindíveis para a resolução da lide, do que se depreende que era essencial sua apreciação" (fl. 222). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois esta Corte tem precedentes no sentido de que "a modificação da estrutura remuneratória não está abrangida por eventual provimento judicial anterior, ou seja: a limitação temporal, por se tratar de situação não abrangida/prevista pela decisão judicial exequenda, sequer depende de pronunciamento judicial para que incida, eis que seus efeitos se operam ope legis" (fl. 223). Afirma, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ser necessária "a incursão no acervo fático probatório para divergir do entendimento do TJMA, apenas proceder uma nova qualificação jurídica das premissas incontroversas constante do acórdão que contraria finalidade da regra inserta no art. 505 do NCPC" (fl. 226). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelo Estado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 235-252). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes concedidos a título de reestruturação da carreira do servidor, na fase de execução, dependerá da data em que se exauriu a possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a questão. No mesmo sentido, quanto ao resíduo de 3,17%, também em regime de recurso repetitivo, o REsp n. 1.371.750/PE. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem, sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.