STJ AREsp 2451039
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da falta de impugnação dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula 7 do STJ e existência de julgados contrários ao pleito recursal (e-STJ fls. 306/311). No agravo interno (e-STJ fls. 315/322), a parte recorrente alega ter impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ nas razões de agravo em recurso especial. No mais, diz que (e-STJ fls. 320/321): Outrossim, a omissão é clara e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo. O v. acórdão também quedou-se completamente omisso à legislação municipal de Porto Ferreira que atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao compromissário comprador, após a sua inscrição, em obediência ao disposto na Súmula n. 399, do STJ. Como já pontuado, omitiu-se à legislação municipal de Porto Ferreira que atribui a responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP ao consumidor de energia elétrica, isto é, quem efetivamente faz uso do serviço e não a peticionária. .. No contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com a transmissão da posse, como é o presente caso, o comprador passa a deter a posse com animas domini, com poder de adquirir a propriedade pela aquisição feita. O credor fiduciário, no caso, a recorrente, possui apenas, e tão somente, a propriedade resolúvel do imóvel, não lhe sendo atribuído os poderes inerentes à propriedade enquanto o contrato estiver sendo corretamente adimplido. Não se pode admitir que o mesmo Tribunal viole por duas vezes o ordenamento jurídico: uma para contrariar expressamente a legislação federal e outra para usurpar a competência da Corte Cidadã de decidir sobre a contrariedade pela via do recurso especial. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 329/330. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.