STJ AREsp 2342934
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte ora agravante. 2. O Agravo Interno deve ser rejeitado de plano, não sendo cabível na espécie, na medida em que interposto contra acórdão. É cediço que o Agravo Interno é o recurso utilizado por excelência contra a decisão do relator, isto é, para combater a decisão monocrática. Portanto, o Acórdão, por já se consubstanciar decisão colegiada, não comporta irresignação mediante Agravo Interno. 3. Consoante a posição jurisprudencial consolidada do STJ, a interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, daí por que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso devido. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte ora agravante, sob o pálio da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou estes fundamentos: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. O agravante, contudo, não contestou o primeiro argumento. 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 5. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese: Diante do exposto, deve ser reformada a r. decisão agravada para o fim de conhecer e prover o Agravo Interno para analisar o mérito do Agravo em Recurso Especial. Contraminuta não apresentada. Petição às fls. 9.417-9.419. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte ora agravante. 2. O Agravo Interno deve ser rejeitado de plano, não sendo cabível na espécie, na medida em que interposto contra acórdão. É cediço que o Agravo Interno é o recurso utilizado por excelência contra a decisão do relator, isto é, para combater a decisão monocrática. Portanto, o Acórdão, por já se consubstanciar decisão colegiada, não comporta irresignação mediante Agravo Interno. 3. Consoante a posição jurisprudencial consolidada do STJ, a interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, daí por que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso devido. 4. Agravo Interno não conhecido.