Decisão · STJ

STJ HC 891185

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-19publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA EM DATA RELATIVAMENTE RECENTE PELO APENADO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. 1. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 2. No caso, o apenado, ora agravante, praticou falta grave relativamente recente (17/11/2021), ocorrida em razão de cometimento de outro crime após ser deferida a progressão para o regime aberto, circunstância que evidencia a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante reitera os argumentos expostos no mandamus, aduzindo, em suma, violação d o art. 83 do Código Penal, uma vez que "os requisitos objetivo e subjetivo foram cumpridos: lapso temporal, bom comportamento carcerário e exame criminológico com parecer favorável, respectivamente, e nenhuma excepcionalidade foi demonstrada nos autos, a fim de impor a exigência de renovação de um requisito praeter legem" (fl. 142). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente ao colegiado para que seja conhecido e provido, deferindo-se o pedido defensivo de livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA EM DATA RELATIVAMENTE RECENTE PELO APENADO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. 1. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 2. No caso, o apenado, ora agravante, praticou falta grave relativamente recente (17/11/2021), ocorrida em razão de cometimento de outro crime após ser deferida a progressão para o regime aberto, circunstância que evidencia a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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