STJ HC 837648
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal). A pena foi inicialmente fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve constrangimento ilegal em razão da não apreensão das armas e ausência de perícia, e na aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. 6. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, mas sem fundamentação concreta, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação. 7. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo circunstanciado. A ausência dessa fundamentação caracteriza constrangimento ilegal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 0064207-03.2021.8.25.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal, a 12 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 31 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão do indevido e desproporcional aumento de pena na terceira fase da dosimetria devido à dupla majoração pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, ressaltando que a arma branca e a arma de fogo não foram apreendidas, tampouco periciadas. Requer, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 152-155). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal). A pena foi inicialmente fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve constrangimento ilegal em razão da não apreensão das armas e ausência de perícia, e na aplicação cumulativa das majorantes referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. 6. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, mas sem fundamentação concreta, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação. 7. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo circunstanciado. A ausência dessa fundamentação caracteriza constrangimento ilegal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.