Decisão · STJ

STJ AREsp 2544162

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 20/03/2024 e protocolizou o agravo regimental em 04/04/2024, após o decurso do prazo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. A agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 335-338. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 20/03/2024 e protocolizou o agravo regimental em 04/04/2024, após o decurso do prazo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.
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