Decisão · STJ

STJ AREsp 2709775

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recu rso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do Presidente do STJ, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 284 do STF, diante da constatação de que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (e-STJ fl. 605). Na decisão, a Presidência destacou a falta de impugnação, nas razões de recurso especial, do seguinte fundamento do acórdão recorrido (e-STJ fl. 605): O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. Nesse sentido, confira-se: .. No agravo interno (e-STJ fls. 611/615), o Estado recorrente diz que (e-STJ fl. 614): Diferente da decisão agravada, o fundamento do acórdão recorrido é justamente o objeto do recurso especial. Isso porque o acórdão proferido entendeu que o substituto tributário possui legitimidade para postular a restituição de ICMS mesmo sem a juntada de documentos comprobatórios suficientes que demonstrem que a mesma assumiu encargo financeiro do tributo supostamente recolhido de modo indevido, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Quanto ao recurso especial, este cinge-se à aplicação do art. 166 do CTN e à consequente ilegitimidade passiva do recorrido para figurar no polo ativo da ação. Como visto, apesar de ser possível discordar das razões do recurso especial, resta incontroverso que o fundamento do acordo foi devidamente impugnado. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recu rso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido.
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