STJ REsp 2143320
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 66/1993. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Estado do Amapá com fundamento constitucional e com amparo na legislação local (Lei Estadual n. 66/1993), inviável o cabimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 469/472): Inicialmente, constata-se que a controvérsia foi analisada sob o aspecto estritamente constitucional (arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal). A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável na via especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ademais, o aresto impugnado está amparado em legislação local, a saber, arts. 75 e 77 da Lei Estadual 66/1993, que dispôs sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Alega o agravante que o direito ao adicional de insalubridade foi concedido aos recorridos com base no princípio da isonomia/analogia e salienta que, "não havendo dúvidas de que os autores são servidores públicos estaduais, não pode o direito previsto na legislação federal a eles ser estendido sem que haja autorização legislativa para tanto" (fl. 375). Sustenta, também, que "a matéria constitucional foi apenas a título de explanação dos fatos e direitos" e que não incide na espécie a Súmula 7/STJ, pois "não há provas a serem analisadas, apenas o enquadramento ou não da lei federal no âmbito estadual" (fl. 378). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 66/1993. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Estado do Amapá com fundamento constitucional e com amparo na legislação local (Lei Estadual n. 66/1993), inviável o cabimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.