STJ AREsp 2686357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por D. L. TRANSPORTES LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 660/662, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar adequadamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que impugnou todos os óbices do juízo de inadmissão, abrindo, inclusive, capítulo específico para combate às Súmulas 5 e 7 do STJ, no qual teria destacado que sua pretensão não envolve reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas a revaloração destas. Acrescenta que foram "apontandos os requisitos necessários à revaloração e como estes estão presentes no presente caso" (e-STJ fl. 679). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 684/693. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.