STJ HC 877293
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. OUTRA PROVA CORROBORANDO A AUTORIA. CASACO USADO PELO RÉU. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISPARO DA ARMA. BIS IN IDEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado e porte de arma, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e bis in idem na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se há bis in idem na condenação por roubo com emprego de arma de fogo e porte de arma. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, não havendo violação ao art. 226 do CPP. 4. A alegação de bis in idem não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL PEDROSA DE ANDRADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2.º - A, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 05 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na presente impetração a defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Subsidiariamente, alega que há bis in idem na condenação do roubo com emprego de arma de fogo e pelo porte de arma, e ainda questiona o aumento da pena-base pelo disparo da arma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. OUTRA PROVA CORROBORANDO A AUTORIA. CASACO USADO PELO RÉU. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISPARO DA ARMA. BIS IN IDEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado e porte de arma, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e bis in idem na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se há bis in idem na condenação por roubo com emprego de arma de fogo e porte de arma. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, não havendo violação ao art. 226 do CPP. 4. A alegação de bis in idem não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida.