STJ HC 868720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra decisão que manteve a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena em crime de roubo majorado, com base no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, e nas peculiaridades do caso concreto. A defesa alega excesso na dosimetria, pedindo a revisão das frações de aumento aplicadas e a exclusão de uma das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, para eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entend imento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nos casos em que se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, considerando as peculiaridades do delito: superioridade numérica dos agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo, e violência física que resultou em lesões à vítima. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, no caso de concurso de causas de aumento no crime de roubo, o juiz não está vinculado à aplicação de apenas uma delas, devendo motivar a escolha do patamar de aumento com base nas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na orientação do STJ de que a maior gravidade e periculosidade da conduta, como o uso de arma de fogo e a agressão à vítima, justificam a aplicação de frações mais elevadas para as majorantes do roubo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, sendo inviável a reavaliação de provas e a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, devido à necessidade de análise aprofundada dos elementos fáticos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 178): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PIERRE ANDRE BATINGA sendo autoridade coatora a 15ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso de Apelação Criminal nº 1510165-27.2023.8.26.0228. No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 03/08, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (CP), porque no dia 22 de março de 2023, por volta de22h00 horas, na Avenida Marechal Tito, altura do numeral 6035, Itaim Paulista, SP, agindo em concurso de agentes com indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face de Erik Walter Dos Santos e Gisele Maria Figueredo, uma motocicleta YAMAHA/MT03, placa FOY3E59, um aparelho celular Motorola, uma mochila contendo cartões bancários e documentos, pertencentes a Erik, bem como uma mochila contendo cartões bancários e documentos, pertencentes a Gisele. Informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais 56 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP. Interposta apelação, o TJSP negou provimento ao recurso defensivo. Neste writ, alega que "o v. acórdão não deve prosperar, em relação à dosimetria, uma vez verificado que entendimento estabelecido na aplicação da pena (cumulação de causas de aumento, na terceira fase, sem a devida fundamentação) destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que evidência o manifesto constrangimento ilegal ". (fls. 04) Ao final "requer a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão impugnado, nos termos acima expostos. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades apontadas (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º)." (fls. 08) Liminar indeferida às fls. 81. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra decisão que manteve a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena em crime de roubo majorado, com base no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, e nas peculiaridades do caso concreto. A defesa alega excesso na dosimetria, pedindo a revisão das frações de aumento aplicadas e a exclusão de uma das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, para eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entend imento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nos casos em que se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, considerando as peculiaridades do delito: superioridade numérica dos agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo, e violência física que resultou em lesões à vítima. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, no caso de concurso de causas de aumento no crime de roubo, o juiz não está vinculado à aplicação de apenas uma delas, devendo motivar a escolha do patamar de aumento com base nas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na orientação do STJ de que a maior gravidade e periculosidade da conduta, como o uso de arma de fogo e a agressão à vítima, justificam a aplicação de frações mais elevadas para as majorantes do roubo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, sendo inviável a reavaliação de provas e a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, devido à necessidade de análise aprofundada dos elementos fáticos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.