STJ HC 922613
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃ O PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. O habeas corpus foi denegado, e a decisão agravada foi mantida, submetendo-se o agravo à apreciação do Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do histórico de reiteração criminosa do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa. 6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 16-22. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requereu,ao final, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 44-46. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃ O PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. O habeas corpus foi denegado, e a decisão agravada foi mantida, submetendo-se o agravo à apreciação do Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do histórico de reiteração criminosa do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa. 6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/6/2024.