Decisão · STJ

STJ HC 839142

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-12-11
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram seu veículo, constrangendo-a a dirigir. 4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 440-441): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNAILTON SILVA DE JESUS e FLAVIO SILVINO CERQUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, e à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no artigo 157, § 2º, incisos II e V, c/c artigos 61, inciso I, 63 e 64 , inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A impetrante sustenta a necessidade de alteração da pena aplicada, para que seja afastada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que não restou configurada circunstância autorizadora do reconhecimento da causa de aumento, notadamente porque "as vítimas não ficaram sob o jugo dos autores do delito de roubo por trinta minutos, e sim, por tempo bem inferior, tendo os agentes sido presos em flagrante há uns trezentos metros do local do roubo, quando buscavam se afastar da cena do crime."(fl. 08). Argumenta que "as vítimas não ficaram com suas liberdades restringidas por tempo considerável, tendo as declarações prestadas em juízo, inclusive, imprecisões quanto ao tempo efetivo que estiveram em posse dos Pacientes." (fl. 08). Requer assim, liminarmente e no mérito, que seja excluída a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que não restou configurada a causa de aumento referente a restrição de liberdade da vítima. Requer, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 488-494). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram seu veículo, constrangendo-a a dirigir. 4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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