STJ RHC 180445
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ameaça ao direito de locomoção do paciente, uma vez que a retificação do mandado de prisão não impactaria seu direito ambulatorial, já que o mandado já havia sido cumprido. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não se conhece de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não é conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.148.657/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.318.028/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 5/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 822-827). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, suposto constrangimento ilegal em razão de conter no mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente tipificação legal pela qual ele não foi investigado e processado, o que deveria ensejar a sua retificação (fls. 831-853). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requer que o agravo regimental não seja conhecido, pois deveria incidir no presente caso a súmula 182, STJ (fls. 859-863) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ameaça ao direito de locomoção do paciente, uma vez que a retificação do mandado de prisão não impactaria seu direito ambulatorial, já que o mandado já havia sido cumprido. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não se conhece de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não é conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.148.657/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.318.028/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 5/3/2024.