STJ AREsp 2471535
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF. 5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias, consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023). 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANDRO FERNANDES DO AMARAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação Criminal n. 0002051-66.2009.8.12.0031, mas declarou, de ofício, extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao delito de associação para o tráfico, com relação aos réus Rodrigo Ojeda Flores, Adão Valiente Marques, Nabor Both, Arcírio Toledo de Lima e Jean Carlo da Silva Barroso. Eis a ementa do julgado (fls. 3.753-3.755): "E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NÃO CONHECIDO - PROVIDÊNCIA JÁ TOMADA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE - AFASTADA - PROCEDIMENTO CAUTELAR JUDICIALMENTE DEFERIDO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES - PREVENÇÃO - QUESTÃO JÁ FIRMADA POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO E NA APLICAÇÃO DA PENA - RECHAÇADA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - PENA-BASE - MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DEPRECIAÇÃO IMPOSITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTUM RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PERCENTUAL QUE GUARDA RELAÇÃO ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO - FRAÇÃO APLICÁVEL À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA CONFIGURADA - PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE - INCABÍVEL - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - SÚMULA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DE CINCO RÉUS - CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA NESTE PONTO - RECURSOS DESPROVIDOS E DECLARADA, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A DETERMINADOS DENUNCIADOS. 1. Carece de interesse recursal o pedido de decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, quando tal providência já foi tomada perante o juízo de primeiro grau. 2. De acordo com as regras previstas nos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caarapó, por prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela decorrentes, de modo que não há falar em incompetência daquele juízo. Questão já decidida perante esta Corte local (HC n.º 0014162-44.2010.8.12.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no HC n.º 187.760-MS). 3. Encontrando a sentença condenatória suficientemente fundamentada acerca da materialidade e autoria delitiva dos réus, apontando os elementos de prova, motivando as razões que levaram o convencimento do julgador e individualizando a pena, alicerçada pela gravidade concreta da conduta de cada sentenciado, deve ser afastada a preliminar de carência de motivação no édito prolatado. 4. Não se acolhe a preliminar de inépcia da denúncia quando resta evidente a explanação clara e objetiva a respeito das circunstâncias fáticas e do modus operandi dos delitos imputados a cada um dos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em estrita observância ao imperativo do artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, em especial as diversas interceptações telefônicas realizadas durante vários meses, acompanhadas de monitoramento presencial dos investigados e consequente apreensão de expressivas cargas de cocaína no curso da persecução policial, tudo corroborado pelo testemunho dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são conclusivos em demonstrar a materialidade e as respectivas autorias dos recorrentes nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e financiamento ao tráfico de drogas descritos na denúncia. 6. É plenamente possível considerar como maus antecedentes a condenação por fato pretérito ao delito objeto da ação penal e que passou a contar com trânsito em julgado em momento anterior à prolação da sentença de mérito. 7. Entende-se por circunstâncias do crime o maior ou menor grau de gravidade da prática delituosa, abarcando todos os aspectos envolvidos no modus operandi empregado. Moduladora que comporta depreciação quando verificado que um dos réus desenvolvia a prática delitiva com prevalência de sua função de chefia, bem como, em relação a outro corréu, restou caracterizada a importância de sua atuação na logística e apoio material. 8. A exasperação da pena-base deve ser efetivada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade sem, contudo, perder relação com as nuances do caso concreto, devendo, portanto, ser dosada sempre com observância à discricionariedade do julgador. In casu, mantém-se a fração eleita em sentença para fins de sopesar negativamente, e de forma individualizada para cada sentenciado, as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, quando acompanhadas de fundamentação idônea e suficiente a alicerçar o patamar eleito. 9. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao acréscimo decorrente da incidência de agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. Na hipótese, a sentenciante observou a aplicação da referida fração ao dosar a reincidência do recorrente, de modo que não há retoques a serem feitas nesta etapa da dosimétrica penal. 10. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando verificado que os apelantes praticaram ativamente as elementares dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em verdadeira coautoria. 11. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que o entorpecente seria destinado a outra unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. Inteligência da súmula n.º 587 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra, indubitavelmente, a inserção do apelante em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. 13. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos de prisão obsta a substituição desta por restritivas de direitos, conforme dicção expressa do artigo 44, inciso I, do Estatuto Repressivo. 14. Uma vez reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal no decurso da persecutio criminis, deve ser extinta a punibilidade do agente. 15. Com o parecer, recursos desprovidos; de ofício, declarada a extinção da punibilidade em relação a cinco corréus, relativo ao delito de associação para o tráfico de drogas". Opostos embargos de declaração pelos réus ELIANDRO e JEAN, os recursos foram rejeitados (fls. 3.942-3.955 e 3.996-4.009). Foi interposto Recurso Especial (fls. 4.091-4.131), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, o qual não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e, como consequência, foi interposto agravo em recurso especial. Nas razões que embasaram o Apelo Nobre, a Defesa indicou violação ao art. 59 do CP, aos arts. 252, III, 381, 383, 384, 386, II e VII, e 619, todos do CPP, e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegou que o julgamento da apelação está contaminado de nulidade absoluta decorrente de impedimento de magistrada, haja vista que a desembargadora relatora, em outra instância, já havia conhecido da causa em primeiro grau de jurisdição e praticou atos de cunho decisório. Aduziu que "em nítida violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, o acórdão condenou o recorrente pelo crime de tráfico, considerando, para tanto, fatos indeterminados e diversos daqueles que foram delimitados pelo Ministério Público" (fl. 4.113). Sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ e a possibilidade de revaloração probatória de fatos incontroversos em sede de recurso especial. Frisou que houve expressões dúbias das testemunhas, as quais revelam que o recorrente deveria ter sido absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas. Argumentou que "Tanto a sentença como o acórdão não apontaram um fato preciso, a justificar a condenação do recorrente pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/2006" (fl. 4.120). Defendeu que não foi demonstrado o requisito da estabilidade e permanência referente ao crime de associação ao tráfico. Alegou que o fato de a organização criminosa ser chefiada pelo recorrente não justifica a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, pelo crime de tráfico. Destacou que o aumento da reprimenda na primeira fase se deu de forma desproporcional, exacerbada e desarrazoada, tanto em relação ao crime de tráfico como ao delito de associação ao tráfico. Requereu: a nulidade do acórdão vergastado, seja em decorrência do impedimento de desembargadora ou da violação aos arts. 383, 384 e 386, VII, do CPP, com o retorno dos autos à origem ou a absolvição do recorrente; a absolvição do recorrente da imputação por tráfico e por associação ao tráfico; e a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, em razão da falta de fundamentação e de explicitação de um fato certo, preciso e determinado que justificasse a condenação. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das circunstâncias do crime ou pelo redimensionamento da pena-base. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pela presidência desta Corte (fls. 4.549-4.551). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reitera os termos da inicial e alega que foram impugnados devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que "Os termos art. 619 do CPP e Súmula 7/STJ, aparecem, respectivamente, por 6 e 9 vezes no agravo em recurso especial. Não é possível falar em omissão quanto aos dois pontos na impugnação" (fl. 4.578). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.593): "AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, ACASO CONHECIDOS, PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRIORIDADE DE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE OS FATOS REMONTAM AO ANO DE 2009". O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou impugnação ao agravo (fls. 4.616-4.627). O Ministério Público Federal reiterou sua manifestação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 4.629-4.630). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF. 5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias, consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023). 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.