STJ AREsp 2675167
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Dori Alimentos S.A. contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto, à incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal. A parte demandante sustenta, em síntese, que: (i) "a discussão presente nos autos é a não inclusão dos acidentes em trajeto (in itinere) para cálculo do Fator Acidentário Previdenciário- FAP a partir do ano de 2017 e não a Constitucionalidade ou ilegalidade da majoração das suas alíquotas mediante decreto, o que afasta tanto a aplicação do resultado do julgamento exarado no RE nº 677.725- Tema 554, quanto os precedentes do STJ invocados pela Eminente Desembargadora Vice Presidente do E. TRF3, por não subsumir-se o presente caso à hipótese daqueles autos" (fl. 690); e (ii) "a Agravante dedicou-se em tópico específico no Resp e no AResp, a demonstrar a divergência jurisprudencial entre primeira e segunda turma deste Superior Tribunal de Justiça, tópico este denominado "a divergência jurisprudencial entre primeira e segunda turmas." Demonstrado, portanto que, que a Agravante cumpriu com o que lhe é determinado, bem como demonstrou que não pode a questão ser excluída da apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário salientar que a Súmula 284/STF é aplicada apenas em casos em que as Razões Recursais estão indissociadas da Decisão agravada" (fl. 691). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 701). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido.