STJ REsp 2147161
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por USINA PEDROZA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 469/473, em que não conheci de seu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 182/STJ, bem como, por analogia, na Súmula 283 do STF. Nas suas razões, a parte aduz que as referidas Súmulas seriam inaplicáveis ao caso. Quanto à questão de fundo, argumenta, em resumo, que "a Lei nº 14.112/2020 manteve sob a competência do juízo da recuperação judicial o controle judicial sobre a constrição de bens de empresas em recuperação, seja para evitar que as penhoras recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial ou para garantir que a constrição se dê pelo modo menos gravoso para o executado. (..) Dessa forma, a referida lei só veio a reforçar que o juízo da Recuperação Judicial é o juízo universal para processamento dos feitos que correm contra a empresa em recuperação, de modo que a vis atractiva importa em que todos os atos de constrição, inclusive aqueles decorrentes de execuções fiscais, sejam submetidos à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (e-STJ fls. 483/484). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 493). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.