Decisão · STJ

STJ AREsp 2193497

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 di as-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. Parecer do Ministério Público Federl pelo conhecimento do agravo e provimento parcial do recurso especial, apenas para que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (e-STJ, fls. 410-413). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 di as-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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