Decisão · STJ

STJ AREsp 2661403

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 806/807, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 2 83 do STF. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, às e-STJ fls. 836/844, a parte agravante defende, em suma, que, ao contrário do que consta da decisão agravada, houve a impugnação da Súmula 83 do STJ. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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