STJ REsp 2160423
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. O STJ entende que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Hipótese em que, não obstante ser devida a verba honorária em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, não houve interposição de recurso contra a decisão que a indeferiu. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ SCHNEIDER contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 550/553, em que dei provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de reconhecer a preclusão e afastar a fixação da verba honorária no cumprimento de sentença. Aduz a parte agravante que " .. não pode figurar preclusão da pretensão honorária sucumbencial, uma vez que, até aquele momento, não havia sido impugnado o cumprimento de sentença, não nascendo a pretensão do ora recorrente, podendo os honorários ser definitivamente fixados apenas se oferecida impugnação pelo Estado" (e-STJ fl. 563), bem como que " .. não há que se falar em preclusão, em quaisquer de suas modalidades, quando a matéria tiver sido decidida em sede de decisão interlocutória, devendo esta ser alegada somente quando oriunda de sentença definitiva, esta que produz coisa julgada material e deve seguir .. " " (e-STJ fl. 567). Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja mantida a fixação dos honorários no cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. O STJ entende que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Hipótese em que, não obstante ser devida a verba honorária em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, não houve interposição de recurso contra a decisão que a indeferiu. 3. Agravo interno desprovido.