Decisão · STJ

STJ AREsp 2435456

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não atendeu à orientação referendada, pois considerou a quantidade de entorpecente para elevar a pena básica e também para retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o Parquet alegou, novamente, que "é possível a utilização da quantidade/natureza de drogas APENAS na terceira fase da dosimetria, especificamente para modulação da fração de redução prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, justamente porque sua consideração na primeira fase, como no caso em tela, levaria à redução drástica das penas, tornando-as diminutas e gerando, por evidente consequência, resposta estatal manifestamente insuficiente e desproporcional para crimes graves e envolvendo grandes quantidades de entorpecentes. Observa-se, ainda, que a proibição de valoração dupla do fator restará obedecida, na medida em que a quantidade/natureza das drogas será usada apenas em uma fase da dosimetria da pena" (e-STJ fls. 355/356). Requer, assim "que a decisão monocrática seja reformada, a fim de se conferir o prosseguimento regular e provimento do recurso especial ministerial com a consequente valoração da quantidade e natureza das drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, especificamente para modulação da fração de redução prevista no §4º, na fração mínima (1/6), para se evitar penas diminutas, em resposta estatal manifestamente insuficiente para crimes graves e envolvendo grandes quantidades de entorpecentes" (e-STJ fl. 357). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não atendeu à orientação referendada, pois considerou a quantidade de entorpecente para elevar a pena básica e também para retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.
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