STJ HC 868721
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência. 5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o delito complexo de roubo. 6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo, o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP). IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIASB JESUS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal 1505861-82.2023.8.26.0228), assim ementado: APELAÇÃO - ROUBO IMPRÓPRIO - Sentença condenatória - Materialidade e autoria comprovadas - Prova cabal a demonstrar que o recorrente subtraiu a res mediante grave ameaça - Desclassificação da conduta para furto - Impossibilidade - Delito praticado com grave ameaça ou violência à pessoa - Fixação da pena basilar no mínimo legal - Impossibilidade - Pena corretamente fixada e fundamentada, respeitando o sistema trifásico - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado - Reconhecimento da detração - Inadmissibilidade - Direito de recorrer em liberdade - Inviável - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. O paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Na presente impetração, a defesa sustenta ausência de fundamentação válida para o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime. Alega ser devida a incidência da confissão, ainda que parcial. Por fim, aduz fazer jus a regime prisional mais brando. Requer a concessão da ordem para a revisão da pena e fixação de regime menos gravoso. Foram prestadas informações (fls. 88-122). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eliasb Jesus do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, com pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A defesa sustenta ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base e pede o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação adotada para o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime; e (ii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão parcial e, em caso afirmativo, se a concessão dessa atenuante impacta o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o aumento da pena-base em 1/6 foi considerada idônea, com base nas consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu ferimentos graves, fraturou a mão e necessitou de cirurgia e terapia ocupacional, configurando danos superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois a admissão de subtração de bens configura uma das elementares do roubo, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência. 5. A jurisprudência admite a aplicação da atenuante de confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, compatível com o delito complexo de roubo. 6. Com a aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/12, a pena é reduzida para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. Contudo, o regime inicial fechado é mantido, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP). IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.