STJ REsp 2131268
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer o interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER, pela implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. Precedentes. 2. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial para determinar que os juros moratórios sejam devidos somente se ultrapassado o prazo de até quarenta e cinco dias para a autarquia previdenciária implantar o benefício reconhecido judicialmente (e-STJ fls. 510/514). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que não está presente o interesse de agir, pois o acórdão vergastado reconheceu o período de tempo de contribuição exercido pela parte autora após o encerramento do processo administrativo, ou seja, sem apreciação prévia do INSS. Ressalta que o presente caso não se amolda ao disposto no Tema 995 do STJ, porquanto o referido tema afirma que o lapso temporal seria "entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias" enquanto nos presentes autos, "tem seu suporte material cronológico após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação" (e-STJ fl. 521), sendo que o termo inicial do benefício deveria ser contado a partir da citação. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer o interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER, pela implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. Precedentes. 2. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 3. Agravo interno desprovido.