STJ AREsp 2731936
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. O agravante alega ilegalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e questiona a não oitiva do informante nos autos, além de pleitear a desclassificação do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de revaloração de provas e da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, destacando que a prática do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelos depoimentos dos policiais. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão nos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração de provas que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida quando o agravante não apresenta argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO SOUZA DE ALOMBA JUNIOR contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 748-750). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta que toda a matéria objeto de discussão está nos autos, remetendo para sua revaloração (fls. 758-766). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. O agravante alega ilegalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e questiona a não oitiva do informante nos autos, além de pleitear a desclassificação do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de revaloração de provas e da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, destacando que a prática do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelos depoimentos dos policiais. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão nos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração de provas que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida quando o agravante não apresenta argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.