Decisão · STJ

STJ AREsp 2481057

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inv iabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante, em síntese, reitera as teses trazidas nos recursos anteriores, no sentido de ser "INADMISSÍVEL ANALOGIA IN MALAN PARTEM - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO ART. 89, DA LEI 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO" (fl. 406, grifos no original). Aduz, outrossim, que "vale repetir que a hipótese dos autos não é a pretensão de simples reexame de prova, pois, como de sabença, é vedado pelo verbete da Súmula de número 07, do Eg. STJ, mas sim a revaloração da mesma, o que certamente modificará a conclusão do julgado combatido pela via extraordinária, data vênia" (fl. 408, destaques no texto original). No mais, reitera os mesmos argumentos expendidos nos recursos anteriores. Requer, ao final, "seja o feito apresentado em mesa, a fim de que o Órgão julgador reforme a decisão guerreada e, via de consequência, determine o seguimento do Agravo em Recurso Especial manejado, dando provimento ao mesmo, por ser motivo de Justiça!" (fl. 409). Na contraminuta, o agravado manifesta -se pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 427-434). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inv iabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.
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