Decisão · STJ

STJ HC 947822

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 2. A decisão agravada considerou que a questão da ausência de requisitos para a prisão cautelar não foi enfrentada pela instância precedente no acórdão, (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.283257-4/000); o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de enfrentamento da matéria pela instância precedente no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise de questões não enfrentadas pela instância precedente no acórdão impugnado, (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.283257-4/000), configuraria indevida supressão de instância, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento de matéria pela instância precedente impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO ANTONIO BORGES CAMPIDELI, contra decisão monocrática, às fls. 221-222, que não conheceu do writ, impetrado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.283257-4/000). Nesta via, a Defesa alega estar configurada a ocorrência de constrangimento consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Agravante, apontando ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 244-246, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 2. A decisão agravada considerou que a questão da ausência de requisitos para a prisão cautelar não foi enfrentada pela instância precedente no acórdão, (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.283257-4/000); o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de enfrentamento da matéria pela instância precedente no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise de questões não enfrentadas pela instância precedente no acórdão impugnado, (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.283257-4/000), configuraria indevida supressão de instância, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento de matéria pela instância precedente impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023.
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