Decisão · STJ

STJ AREsp 2690131

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu, em parte, do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DA GRAÇA MORAES DUARTE contra decisão, em que conheci do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para dar suporte à tese recursal (Súmula 284 do STF) e da falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 161/166), a agravante alega que "em momento algum nas razões do Recurso Especial aviado houve fundamentação no sentido de violação ao artigo 1022 do CPC" e que "o texto consigna e ressalta o inciso respectivo, deixando claro quais partes do artigo 927 estão sendo violados" (e-STJ fl. 163). Além disso, sustenta o prequestionamento com base no art. 1.025 do CPC/2015. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 172/179. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu, em parte, do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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