Decisão · STJ

STJ HC 851638

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-12-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Peculato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. 6. As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus (fls. 137-140). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, que a exordial acusatória é inepta e carece de justa causa, pois não constaria na denúncia a descrição individualizada de conduta e tampouco de que forma o recorrente teria praticado ou concorrido pessoalmente para a prática do delito de peculato. Alega que ele teria sido denunciado exclusivamente por integrar o quadro societário da empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos LTDA, o que caracterizaria responsabilização penal objetiva. Assim, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal (fls. 144-162). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Peculato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. 6. As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.
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