Decisão · STJ

STJ HC 879668

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-12-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por roubo (art. 157 do Código Penal), com pedido de desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise do regime prisional adequado, considerando a fundamentação utilizada para fixação do regime mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, pois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado. 6. A tentativa não foi reconhecida, pois o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 7. O regime prisional fixado em semiaberto carece de fundamentação concreta, devendo ser alterado para o regime aberto. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto como inicial para cumprimento da pena. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 243/244). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que deve ser desclassificado o crime de roubo para o de furto; deve ser reconhecida a tentativa e que o regime carcerário deve ser alterado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por roubo (art. 157 do Código Penal), com pedido de desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise do regime prisional adequado, considerando a fundamentação utilizada para fixação do regime mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, pois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado. 6. A tentativa não foi reconhecida, pois o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 7. O regime prisional fixado em semiaberto carece de fundamentação concreta, devendo ser alterado para o regime aberto. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.
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