Decisão · STJ

STJ REsp 2133236

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram sub metidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.603-607). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 630-634). Em suas razões (fls. 644-653), a parte agravante defende que o entendimento firmado na Súmula 7/STJ é inaplicável ao presente caso, uma vez que o município demonstrou satisfatoriamente em seu recurso especial que a controvérsia versa sobre questão de direito, devendo ser reconhecidas as seguintes violações (fl. 647): (i) arts. 370, parágrafo único; 373, I; 489, §1º, I e III, c/c art. 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC (dever de fundamentação das decisões judiciais); (ii) art. 393, parágrafo único, c/c art. 43, CC (ocorrência de caso fortuito/força maior); (iii) art. 927, parágrafo único, c/c art. 43, CC (imputação de responsabilidade objetiva por conduta omissiva); (iv) arts. 884 a 886 e 944, CC (vedação ao enriquecimento sem causa), (v) súmulas 54 e 362 do STJ e ao art. 405, CC (termo inicial da correção monetária relativa à compensação por danos morais), (vi) art. 17 do CPC (ilegitimidade do Município Carioca) e (vii) art. 85, parágrafo terceiro, I e II, do CPC (honorários arbitrados em percentual maior que o permitido pela legislação). Relata que os seguintes pontos relevantes foram ignorados pelo Tribunal de origem, em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, (fls. 650-652): (i) OMISSÃO - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR (ART. 393, P. Ú, ART. 43, CC, E ART. 37, §6º, CRFB) - MUNICÍPIO NÃO É SEGURADOR UNIVERSAL. No caso, a ocorrência do evento danoso decorreu de uma fatalidade, imprevisível, e sem qualquer possibilidade de intervenção para evitá-lo. Essa imprevisibilidade é um fortuito externo, fato que não guarda relação de causalidade entre o incidente e os deveres do Município, assim como afasta o dever de indenizar. Como aduzido, não seria correto estabelecer um vínculo - nexo causal - entre os fatos narrados na inicial e o dever do Recorrente de indenizar. Admitir como nexo de causalidade o simples fato de que o Município permitiu a existência da árvore na localidade, é o mesmo que acolher a teoria do risco integral, o que constituiria verdadeira ofensa ao art. 37, §6º, CRFB e ao art. 43, CC. Não se teve, portanto, a devida apreciação dos argumentos suscitados pelo ora Recorrido. Consequentemente, o Acórdão embargado incorreu em verdadeira omissão, nos termos do art. 1.022, p. ú, II, c/c art. 489, §1º, IV, CPC, fazendo com que fosse devida a sua reforma ou, subsidiariamente, ao menos, a sua integração, para que fossem apreciadas as alegações de Caso Fortuito/Força Maior (art.393, p. ú, CC), aptas a romper o nexo de causalidade (art.43, CC e art. 37, §6º, CRFB); (ii) OMISSÃO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA (ART. 927, P. Ú C/C ART. 43, CC E ART. 37, §6º, CRFB). AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA (ART. 403, CC). Como aduzido nas peças defensivas, diante da ausência de omissão genérica no evento danoso não pode ser imputada ao ente municipal a responsabilidade objetiva. Além de se basear em grande parcela da doutrina, a motivação reside no art. 37, §6º, CRFB c/c art. 43, CC, tendo em vista que tais dispositivos preveem a responsabilidade objetiva apenas por condutas comissivas. A eventual responsabilização demanda a comprovação do elemento culpa, que no caso do Município se refere ao menos a uma omissão específica. A PREVISIBILIDADE e a EVITABILIDADE são essenciais para se condenar o Poder Público em casos de omissão. No caso em tela, não ficou comprovada a omissão específica da Edilidade, nem a omissão genérica (falha no serviço), o que afasta qualquer omissão relevante e culposa em relação aos fatos narrados na inicial. Tem-se verdadeira omissão genérica, incapaz de gerar o ônus da responsabilidade civil ao Município. Assim, resta ausente requisito essencial à responsabilização, notadamente por ato omissivo, que demanda o elemento subjetivo, contrariando- se os arts. 43, 186 e 927, CC/02 e o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no R Esp 1023937/RS e R Esp 1069996/RS, razão pela qual se requereu a reforma da decisão embargada, nos termos dos art. 1.022, II, p. ú, c/c art. 489, §1º, III e IV, CPC; (iii) OMISSÃO - EXCESSO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 944, ART. 884 A 886, CC). TERMO INICIAL (ARTS. 405 e 407 DO CC). Tal enriquecimento, diante do fortuito já mencionado, encontra óbice no ordenamento jurídico, em especial nos artigos 884 a 886, CC. Assim, foi requerida a reforma da decisão embargada, nos termos dos art. 1.022, II, p. ú, c/c art. 489, §1º, III e IV, CPC; (iv) OMISSÃO - EXCESSO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO CPC. O acórdão condenou o ente público no pagamento de cem mil reais para cada um dos três autores. Logo, o montante total, apenas em relação aos danos morais, alcançou a quantia de R$ 300.000,00 ou 227 saláriosmínimos. Em condenações acima de 200 salários-mínimos, o CPC permite honorários entre 8 e 10%. Entretanto, o acórdão condenou o Município em 15%; (v) OMISSÃO - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA COMLURB PARA PODA DE ÁRVORE. EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. Em sede de embargos de declaração, o ente público apontou que na forma da legislação municipal, a competência para poda de árvores é da COMLURB, empresa pública municipal com personalidade jurídica própria. Apesar disso, o acórdão não se manifestou sobre esse ponto. Defende que houve total negativa de vigência ao art. 489, §1º, I e III, c/c art. 1.022, II, e parágrafo único, II, motivo pelo qual o presente recurso merece ser conhecido e provido. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 660-666). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram sub metidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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