STJ HC 890657
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da caracterização de falta grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ. 6. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme jurisprudência pacífica. 7. Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ". 4. Para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL ANGELO TORRES DOS SANTOS em face de decisão proferida pela presidência, às fls. 147-151, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Colhe-se dos autos que o juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar pelo cometimento de falta grave, termos do art. 50, inciso III da Lei de Execuções Penais. Nas razões do agravo, às fls. 159-166, a parte recorrente argumenta, em síntese, que excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade, admite-se que este Tribunal analise matérias ainda que em supressão de instância. Alega que a matéria suscitada no habeas corpus é de direito, que exige a análise da mera aplicação ou não do preconizado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou as contrarrazões às fls. 194-199. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 201-205 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da caracterização de falta grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ. 6. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme jurisprudência pacífica. 7. Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ". 4. Para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023.