STJ HC 864422
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 3. No caso, os guardas municipais abordaram o acusado porque ele se assustou com a aproximação das autoridades e empreendeu fuga, não se evidenciando situação de flagrante, que só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas e busca pessoal, típicas da atividade policial. Assim, considerando a indevida atuação por parte da guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu o habeas corpus para, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, determinar o trancamento da ação penal (fls. 100-104). Sustenta o agravante, em síntese, que é perfeitamente admitida a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante operada por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301, todos do Código de Processo Penal, de modo que não há que se cogitar a ilicitude das provas obtidas. Destaca que "a situação de flagrante, que motivou a atuação da guarda municipal restou plenamente delineada" (fl. 124). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Sexta Turma para que seja provido, permitindo-se o prosseguimento da ação penal. Impugnação apresentada às fls. 111-124. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 3. No caso, os guardas municipais abordaram o acusado porque ele se assustou com a aproximação das autoridades e empreendeu fuga, não se evidenciando situação de flagrante, que só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas e busca pessoal, típicas da atividade policial. Assim, considerando a indevida atuação por parte da guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas. 4. Agravo regimental desprovido.