STJ HC 860836
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. VOLUME DE DROGAS E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob o argumento de que o paciente atenderia aos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar de transportar grande quantidade de entorpecente (175,3 kg de maconha) entre Estados e de suposta participação eventual em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar decisão de instâncias inferiores sobre dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando preservar a eficácia e finalidade da garantia constitucional da liberdade individual. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, porém, neste caso, a alegação de que o paciente deveria ser beneficiado pelo tráfico privilegiado não configura tal situação. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base no grande volume de drogas transportadas (1 75,3 kg de maconha), no modus operandi empregado e na promessa de pagamento, o que indica dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa. 6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 390): APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE - VIÁVEL - RECURSO PROVIDO. I - A pena-base comporta exasperação mediante valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o réu transportou 175,3 kg de maconha, o que denota a maior gravidade do episódio delitivo. II - Recurso provido, com o parecer. RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - VETORIAL DE QUANTIDADE NEGATIVADA - RECURSO DESPROVIDO I - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedicava à atividade criminosa, pois transportou quantidade expressiva de droga, mediante remuneração e por longo trajeto, de forma a evidenciar que não atuava como mero traficante eventual. II - Mantenho a fixação do regime fechado, em virtude do quantum da pena, e do apelante ostentar circunstância judicial desabonadora. III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em apreço, haja vista que as circunstâncias não indicam que tal conversão seja suficiente, óbice previsto no inciso III, do art. 44, CP. IV - Recurso defensivo desprovido, com o parecer. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 583 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, argumentando que "resta imperiosa o reconhecimento e a aplicação do tráfico privilegiado em benefício de Leandro Queiroz de Oliveira, em razão da inexistência de qualquer prova de que o paciente se dedicava a atividade criminosa ou integrava organização criminosa" (e-STJ fl. 4) . Requer a concessão da ordem para o fim de reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; como também requer o afastamento da hediondez e abrandar o regime prisional inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. VOLUME DE DROGAS E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob o argumento de que o paciente atenderia aos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar de transportar grande quantidade de entorpecente (175,3 kg de maconha) entre Estados e de suposta participação eventual em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar decisão de instâncias inferiores sobre dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando preservar a eficácia e finalidade da garantia constitucional da liberdade individual. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, porém, neste caso, a alegação de que o paciente deveria ser beneficiado pelo tráfico privilegiado não configura tal situação. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base no grande volume de drogas transportadas (1 75,3 kg de maconha), no modus operandi empregado e na promessa de pagamento, o que indica dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa. 6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.