Decisão · STJ

STJ HC 864419

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia em processo por homicídio qualificado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que as qualificadoras não encontram suporte probatório. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia com as qualificadoras, decisão esta confirmada pelo decisum agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A análise das qualificadoras demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em c asos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX OITABEM PITTA contra a decisão de fls. 390-394, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 326-331). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 38-57. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as qualificadoras não encontram suporte probatório, devendo serem excluídas da sentença de pronúncia. Afirmou que não há prova judicializada a amparar as qualificadoras. Em síntese, a defesa buscou na impetração a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia. O Ministério Público Federal, às fls. 380-384, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 390-394), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 413-424), a parte agravante alega que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas. Afirma que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. Declara que a prova carece do contraditório em juízo. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia em processo por homicídio qualificado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que as qualificadoras não encontram suporte probatório. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia com as qualificadoras, decisão esta confirmada pelo decisum agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A análise das qualificadoras demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em c asos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
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