STJ HC 849893
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilicitude das provas ou ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando a reprovabilidade da conduta, uma vez que o crime foi praticado com restrição de liberdade por um longo período de tempo, bem como a premeditação, em razão da necessidade de ajuste prévia com organização criminosa para exaurimento do crime, fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. O cúmulo das majorantes foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes com uso de arma de fogo e ingresso em comunidade deflagrada pelo crime organizado com a vítima, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade 8. A tese de inobservância das regras do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 431 e-STJ: " Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0292518-51.2022.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V do CP. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "o conjunto probatório é precário, repousando-se apenas nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do Recorrente, os quais não presenciaram o delito narrado na exordial"; b) que não "houve confirmação em juízo do reconhecimento pela Ofendida feito anteriormente em sede policial"; c) "não consta dos autos sequer informação se referido reconhecimento teria sido feito por fotografia ou presencialmente"; d) "revela-se desarrazoada a exasperação da pena base", pois "a grave ameaça, é ínsito ao próprio tipo penal imputado ao Paciente, não configurando em fundamento idônea à exasperação da pena base"; e) "para se impor regime mais gravoso do que o previsto pelo código penal, além de haver a necessária fundamentação idônea e com espeque em provas constantes dos autos, as circunstâncias do delito devem extrapolar àquelas já ordinariamente previstas pelo tipo penal, o que não ocorreu"; e f) "ostentar circunstâncias judiciais favoráveis, não possuindo antecedentes criminais e tampouco sendo reincidente". Requer liminar para "reformar o acórdão de apelação absolver o Paciente" e, definitivamente, além da confirmação da medida liminar, requer, alternativamente "(1) seja revista a dosimetria da pena, reduzindo a pena base ao mínimo legal e aplicando-se ao presente caso a regra prevista no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, a fim de que a pena seja aumentada uma única vezem sua terceira fase; (2) seja abrandado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto conforme o caso, especialmente considerando o tempo já cumprido a título de custódia cautelar (10 meses)". É o relatório." Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente ou a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilicitude das provas ou ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando a reprovabilidade da conduta, uma vez que o crime foi praticado com restrição de liberdade por um longo período de tempo, bem como a premeditação, em razão da necessidade de ajuste prévia com organização criminosa para exaurimento do crime, fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. O cúmulo das majorantes foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes com uso de arma de fogo e ingresso em comunidade deflagrada pelo crime organizado com a vítima, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade 8. A tese de inobservância das regras do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.