STJ RMS 68561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO, JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO e TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA contra acórdão desta Primeira Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração de prejuízo às defesas .. impede a decretação de nulidade processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024), situação do presente feito. 2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si 3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída. 4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois, direito líquido e certo a tal alteração. 5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008. 6. Recurso ordinário desprovido. Sustenta a parte embargante: a) Vício de Omissão - Ausência de Demonstração de Prejuízo - alega-se que o acórdão ignorou diversos prejuízos aos impetrantes, desde a inicial, mencionados ao longo do processo e reiterados em outras petições, evidenciando suposto erro ao afirmar que não houve prejuízo; b) Vício de Omissão - Desconsideração de Coisa Julgada -argumenta-se que a decisão do acórdão embargado desconsidera decisão anterior (RMS 59.455/PB), que já havia afastado um óbice processual específico. Isso violaria a coisa julgada e, por extensão, o princípio do juiz natural; c) Vício de Contradição - Questão Preliminar x Expedição de Tutela de Urgência - sustenta-se uma contradição entre a classificação da questão como "preliminar" no acórdão embargado, enquanto o ato debatido envolve a expedição de tutela de urgência, caracterizando-se como questão de mérito. Requereram, ao fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para a concessão da segurança pleiteada na inicial, com base nos vícios apontados que, segundo os embargantes, invalidariam a decisão anterior. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.