STJ AREsp 2724141
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 1 mês de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação necessária, ausência de demonstração do dissídio interpretativo e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem consignou que o dissídio interpretativo não foi devidamente comprovado, e a defesa não apresentou impugnação específica na petição do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante demonstre o equívoco da decisão impugnada, com impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 96, IV; Código de Processo Penal, art. 71; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 2.529-2.530, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 2.192-2.217). O Tribunal de origem deu provimento em parte, por unamidade, à apelação em que a defesa pretendia, preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, a nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, e, no mérito, a absolvição por falta de provas, e redimensionou a pena para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 2.431-2.459). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar que ofensa aos arts. 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal; 477, § 2º, inciso II, e 480, do Código de Processo Civil; e 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, bem como divergência jurisprudencial (fls. 2.463-2.482). O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; pela ausência da correta demonstração do dissídio interpretativo e ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2.497-2.500). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.502-2.506), que não foi conhecido, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2.535). Neste regimental, o agravante sustenta que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. Pede, assim, o exame do mérito do recurso especial (fls. 2.546-2.551). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.566-2.569). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 1 mês de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação necessária, ausência de demonstração do dissídio interpretativo e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem consignou que o dissídio interpretativo não foi devidamente comprovado, e a defesa não apresentou impugnação específica na petição do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante demonstre o equívoco da decisão impugnada, com impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 96, IV; Código de Processo Penal, art. 71; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/8/2023.