Decisão · STJ

STJ AREsp 2522995

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Acordo de não persecução penal. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e negou pedido de concessão da ordem de habeas corpus para a conversão do feito em diligência, visando à realização de acordo de não persecução penal. 2. O acórdão embargado foi publicado em 17.9.2024, com prazo recursal findando em 19.9.2024. Os embargos de declaração foram opostos em 23.9.2024, sendo considerados extemporâneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo legal, podem ser conhecidos e se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de dois dias contínuos estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, que reconheceu a retroatividade do acordo de não persecução penal para processos em curso, desde que não transitados em julgado. 6. O embargante atende aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a quatro anos, não há reincidência em crime doloso, e é possível a confissão formal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício para determinar a suspensão do feito e solicitação ao juízo de origem para análise do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. Acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso, desde que não transitados em julgado, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e negou pedido de concessão da ordem de habeas corpus para a conversão do feito em diligência, a fim de realização de acordo de não persecução penal. O embargante noticiou que, dias após o julgamento do agravo regimental, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC n. 185.913, reconheceu a retroatividade do ANPP às ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitadas em julgado. A defesa pleiteia, assim, a conversão do feito em diligência para o oferecimento do acordo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Acordo de não persecução penal. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e negou pedido de concessão da ordem de habeas corpus para a conversão do feito em diligência, visando à realização de acordo de não persecução penal. 2. O acórdão embargado foi publicado em 17.9.2024, com prazo recursal findando em 19.9.2024. Os embargos de declaração foram opostos em 23.9.2024, sendo considerados extemporâneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo legal, podem ser conhecidos e se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de dois dias contínuos estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, que reconheceu a retroatividade do acordo de não persecução penal para processos em curso, desde que não transitados em julgado. 6. O embargante atende aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a quatro anos, não há reincidência em crime doloso, e é possível a confissão formal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício para determinar a suspensão do feito e solicitação ao juízo de origem para análise do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. Acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso, desde que não transitados em julgado, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
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