Decisão · STJ

STJ AREsp 2663659

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, não conhecer de recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF ao recurso especial por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não se discute no recurso a existência ou não da intimação do ESTADO antes da extinção pelo abandono, mas a própria possibilidade de se extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito pelo abandono. Aduz, ainda, que o óbice da Súmula 283 do STF também é inaplicável ao caso concreto, uma vez que os fundamentos trazidos pelo especial foram formulados em direta contraposição àqueles deduzidos no acórdão recorrido, ao defender que as execuções processadas pela Fazenda Pública não estão sujeitas a extinção por inércia da parte, mas sim a ter seu curso suspenso e, após, se for o caso, terem decretada a prescrição, na forma do art. 40 da LEF. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Agravo interno desprovido.
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