STJ AREsp 2405634
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória, contado o prazo, na hipótese em tela, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva e ausente causa interruptiva da fluência do quinquênio legal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE,TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 561/566, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do não cabimento, quanto à alegação violação de espécie normativa que não se constitui em de lei federal, incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ e, quanto à divergência, ausência de indicação de dispositivo legal e falta de cotejo analítico. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, a subsunção do caso dos autos à matéria a ser decidida por meio do Tema 1.033 do STJ, bem como reitera argumentos lançados no apelo obstado. Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial ou o sobrestamento do feito até a resolução do tema acima aludido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória, contado o prazo, na hipótese em tela, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva e ausente causa interruptiva da fluência do quinquênio legal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.