Decisão · STJ

STJ HC 838302

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Iago Fernando Tomaz, condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes, e ausência de fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ; e se o regime prisional foi adequadamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. 6. Redimensionada a pena final do paciente em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 113): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO FERNANDO TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 21 dias- multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A impetrante sustenta que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deveria incidir a causa especial que mais aumentasse a pena, e não as causas de aumento previstas no § 2º, II, e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal de forma cumulada, como ocorreu na espécie. Requer, liminarmente, seja afastada a combinação das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e, por conseguinte, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. É o relatório. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão do indevido aumento de pena na terceira fase da dosimetria, bem como a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. Requer, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada e o regime prisional abrandado. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 142-143). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Iago Fernando Tomaz, condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes, e ausência de fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ; e se o regime prisional foi adequadamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. 6. Redimensionada a pena final do paciente em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa.
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