STJ HC 850339
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILID ADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido . RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0311611-73.2017.8.19.0001). O paciente foi condenado pela prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP) à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. A defesa alega, em síntese, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente, do não reconhecimento na origem, da retroatividade da Lei 13.964/19 que acrescentou ao §5º ao art. 171 do CP a condição de procedibilidade referente à necessidade de representação da vítima no delito de estelionato. Sustenta, também, que "Quanto à existência de representação no caso em tela, deduzida no acórdão de referência do presente writ, esta não merece prosperar. O fato de ter a vítima noticiado os fatos e comparecido à delegacia de polícia, bem como ao juízo, "buscando a prestação jurisdicional", não denota indicativo de sua vontade de representar". Requer a concessão da ordem para que seja julgada extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de representação (e-STJ fls. 03/11). O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 65/67). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILID ADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido .