STJ HC 849687
PENALPENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO P ÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Recursos defensivos. Mérito não contestado. DOSIMETRIA. Bases intocadas. Preservação das majorantes e do incremento operado. Fundamentação exauriente. Manutenção das sanções e regime fechado. DESPROVIMENTOS. Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal devido à majoração em 3/8 referente à incidência das causas de aumento de pena do crime de roubo, porquanto aplicadas de forma meramente cumulativa sem fundamentação adequada. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção dos pacientes. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 100-101). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO P ÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.