STJ AREsp 2460008
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, PER SE, O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de aplicar à pena da agravada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo e, assim, reduzir a reprimenda a ela imposta, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Em suas razões, alega o órgão ministerial que (e-STJ fl. 755): .. o atual entendimento dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. In casu, as instâncias ordinárias não reconheceram o tráfico privilegiado pois o modus operandi - automóvel destinado a passageiros e entorpecentes escondidos em malas de viagem -, aliados a quantidade de droga apreendida, altamente deletéria e de grande valor econômico, comprovaram que a agravada integrava organização criminosa. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, PER SE, O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. Agravo regimental improvido.