Decisão · STJ

STJ HC 952285

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado por homicídio e buscava a despronúncia por meio de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve apreciação da tese sustentada pelo Tribunal de origem, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, e a matéria de mérito não foi analisada na origem, configurando supressão de instância. 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o conhecimento do agravo regimental quando as questões de mérito não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORIVAL SILVA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões do presente agravo, sobre a supressão de instância, a defesa assere que houve sim apreciação da tese sustentada, pelo TJ-MA, notadamente no que tange a pronúncia ter sido baseada, no seu entender, somente em testemunhos de "ouvir dizer" e depoimentos extrajudiciais, fazendo referência aos depoimentos prestados em delegacia e em juízo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o presente agravo seja conhecido e provido, objetivando a concessão da ordem de habeas corpus com consequente despronuncia do agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 94. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado por homicídio e buscava a despronúncia por meio de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve apreciação da tese sustentada pelo Tribunal de origem, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, e a matéria de mérito não foi analisada na origem, configurando supressão de instância. 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o conhecimento do agravo regimental quando as questões de mérito não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →