STJ REsp 2148029
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desi ncumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão em que não conheci de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF, bem como por necessidade de análise de suposta afronta a preceitos constitucionais (e-STJ fls. 325/328). A parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo incidência das Súmulas 280 e 284 do STF Por fim, assevera que, na realidade, o recurso especial estava embasado na violação de lei federal, especificamente o art. 12 da Lei n. 8.270/1991. Sem impugnação (e-STJ fl. 345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desi ncumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.