STJ HC 861719
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para o redimensionamento da basilar para 16 anos e 6 meses de reclusão, em observância ao critério ideal de aumento de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, tornando essa sanção definitiva, haja vista a compensação operada na segunda etapa e a inexistência de majorantes e minorantes incidentes na terceira. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 50-51): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO LIMA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal 0050811-73.2020.8.06.0113). O paciente foi condenado à pena de 17 anos, de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para "redimensionar a sanção imposta na origem para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão". A defesa alega: a) "o cálculo da pena foi feito de forma desproporcional, valorando negativamente circunstâncias judiciais de forma indevida, bem com sem a necessária motivação idônea"; b) "no tocante as circunstâncias do crime, o juízo de piso usou fundamentação inidônea e genérica, o que foi ratificado pela autoridade coatora"; c) "ao aplicar o aumento das circunstâncias do crime arguiu que este merece maior reprovação, visto que o disparo de arma de fogo foi realizado em um ambiente repleto de pessoas (festa em local fechado), elevando o desgaste social com a prática delitiva, expondo à coletividade a grave risco"; d) "de acordo com os fundamentos da sentença, confirmados pelo acórdão ora vergastado, não houve perigo, sequer abstrato, para qualquer pessoa que estivesse próximo da vítima"; e) "a arma utilizada para o crime não tem poder bélico, sendo impossível, no caso de alvo certo, como o que ocorreu nos autos do processo em referência, atingir outra(s) pessoa(s) que não fossem alvos de disparo pelo paciente"; f) "os argumentos utilizados pela corte de origem não constituem fundamento idôneo para exasperara pena base, mediante a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, razão pela qual o redimensionamento da pena é medida que se impõe"; e g) "para cada circunstância judicial negativara, o juízo de piso, estabeleceu sem qualquer critério, o aumento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para cada vetor utilizado". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, qual seja à 14 (quatorze) anos de reclusão". É o relatório. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 17 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 34-37). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para o redimensionamento da basilar para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em observância ao critério ideal de aumento de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, tornando essa sanção definitiva, haja vista a compensação operada na segunda etapa e a inexistência de majorantes e minorantes incidentes na terceira. (e-STJ, fls. 41-46). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 3-22). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 81-83 (e-STJ) pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para o redimensionamento da basilar para 16 anos e 6 meses de reclusão, em observância ao critério ideal de aumento de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, tornando essa sanção definitiva, haja vista a compensação operada na segunda etapa e a inexistência de majorantes e minorantes incidentes na terceira. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.