Decisão · STJ

STJ REsp 2012911

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público para redimensionar a pena do agravante. O recorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa técnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é tempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica e violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em 23/10/2024, confirmando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL REIS PEDROSO (fls. 2-15) contra decisão de fls. 907-915, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para redimensionar a pena do agravante ao patamar de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Nas razões deste agravo regimental , o recorrente pretende a nulidade do feito, ante a deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, demonstrada pela perda do prazo para a oposição de embargos de declaração. Ainda, alega violação do princípio da colegialidade - pelo julgamento monocrático do recurso especial e, por fim, excesso de pena e desconsideração dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Requer, o afastamento do trânsito em julgado para anular os atos posteriores à decisão monocrática proferida às fls. 907-915, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público para redimensionar a pena do agravante. O recorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa técnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é tempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica e violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em 23/10/2024, confirmando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017.
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