STJ AREsp 2414252
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 362 DO STJ). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) par a impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 362 do STJ, a saber: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." 4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO GERMANO MAIA PENNINGS e MARGARIDA PETRONELLA MARIA PENNINGS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 684/686, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao apelo. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos REsps 2.133.367/SP e 2.133.369/SP, que estariam "em fase de submissão ao rito dos recursos repetitivos" (e-STJ fl. 695). Defende o cabimento do agravo em recurso especial, por entender que foi interposto contra a parte autônoma da decisão do Tribunal a quo, que não admitiu o apelo excepcional. Argumenta que (e-STJ fls. 700/701): .. os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, relativos à aplicação das Súmulas 07 e 83/STJ não poderiam ser julgados no Agravo Interno interposto perante o Tribunal de Origem, pois escapa de sua competência, uma vez que estão relacionados à "não admissão" (artigo 1.030, V, do CPC/2015), e não à "negativa de seguimento" (artigo 1.030, I, do CPC/2015) ao Recurso Especial. Logo, a esses fundamentos é aplicável o artigo 1.030, § 1º, do CPC/2015, o qual prevê que, "Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042". Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 708). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 362 DO STJ). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) par a impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 362 do STJ, a saber: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." 4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.