Decisão · STJ

STJ AREsp 2178904

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Este Tribunal Superior tem consistentemente decidido que, para alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, é essencial que a parte indique de maneira clara e suficiente a causa de pedir, identificando de forma precisa os supostos vícios que comprometeriam o acórdão questionado, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 284 do STF. 2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não foram prequestionados na instância inferior, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF. 3. Caso em que a decisão do Tribunal local não tratou, direta ou indiretamente, dos temas relativos à preclusão ou à coisa julgada, mas apenas referenciou uma decisão anterior do mesmo Tribunal. 4. Ainda que assim não fosse, a argumentação do recorrente de que a referida decisão anterior ainda não teria transitado em julgado envolve matéria de fato, cuja análise é obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 635/637). O Estado da Bahia argumenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, especialmente sobre a omissão em temas específicos. Alega que a decisão não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou controvérsias substanciais. Aponta que, devido à falta de enfrentamento da questão nos embargos, caberia o prequestionamento ficto ou a devolução dos autos ao tribunal de origem para apreciação adequada, a fim de evitar o não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Busca demonstrar que o recurso especial não requer reexame de matéria fática, afastando a aplicação da Súmula 7. Requer que o agravo interno seja provido para reformar a decisão, admitindo o recurso especial ou submetendo-o ao Colegiado para análise. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Este Tribunal Superior tem consistentemente decidido que, para alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, é essencial que a parte indique de maneira clara e suficiente a causa de pedir, identificando de forma precisa os supostos vícios que comprometeriam o acórdão questionado, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 284 do STF. 2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não foram prequestionados na instância inferior, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF. 3. Caso em que a decisão do Tribunal local não tratou, direta ou indiretamente, dos temas relativos à preclusão ou à coisa julgada, mas apenas referenciou uma decisão anterior do mesmo Tribunal. 4. Ainda que assim não fosse, a argumentação do recorrente de que a referida decisão anterior ainda não teria transitado em julgado envolve matéria de fato, cuja análise é obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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